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Responsabilidade Civil dos Operadores Transitários em Angola

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Os operadores transitários assumem um papel crucial na movimentação de pessoas e bens. No entanto, essa actividade complexa também envolve riscos inerentes, como acidentes, atrasos, extravios de bagagem e outros transtornos.

Em Angola este seguro é obrigatório, previsto no Artigo 12º do Decreto 68/89 de 11 de Dezembro e é fiscalizado pelo Ministério dos Transportes.

O que é Responsabilidade Civil dos Operadores Transitários?
A responsabilidade civil dos operadores transitários refere-se à obrigação legal de reparar os danos causados a terceiros durante a prestação de serviços de transporte. Essa responsabilidade aplica-se a diversos meios de transporte, incluindo:
Transporte terrestre: Empresas de autocarros.
Transporte ferroviário: Empresas ferroviárias e operadores de comboios.
Transporte aéreo: Linhas aéreas.
Transporte aquaviário: Empresas de navegação e operadores de balsas.

Em que circunstâncias os Operadores Transitários são responsáveis?
Os operadores transitários são responsáveis por diversos tipos de danos causados a terceiros, tais como:
Danos físicos: Lesões corporais sofridas por passageiros decorrentes de acidentes, quedas, agressões ou outras situações durante o transporte.
Danos materiais: Perda ou danos à bagagem dos passageiros durante o transporte.
Danos morais: Transtornos, constrangimentos, humilhações e sofrimento emocional causados aos passageiros por falhas na prestação do serviço, como atrasos injustificados, cancelamentos de viagens, falta de informação, má qualidade do serviço, entre outros.
Danos patrimoniais: Prejuízos financeiros causados aos passageiros em decorrência de atrasos, cancelamentos, perda de bagagem ou outros transtornos que impeçam o cumprimento de compromissos profissionais, viagens particulares ou outras actividades.

Excepções à Responsabilidade dos Operadores Transitários
Em algumas situações específicas, os operadores transitários podem ser isentos de responsabilidade, como:
Caso fortuito: Eventos imprevisíveis e inevitáveis, como terremotos, inundações, furacões e outros desastres naturais.
Culpa exclusiva da vítima: Se os danos forem causados por culpa exclusiva do passageiro, como negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, o operador transitário não será responsável.
Vício próprio da bagagem: Se os danos à bagagem forem causados por defeitos preexistentes ou desgaste natural, o operador transitário não será responsável.

Limite da Responsabilidade dos Operadores Transitários
O valor da indemnização a ser paga pelo operador transitário pode ser limitado por lei ou por contrato. Apesar de obrigatório não estão definidos os conteúdos mínimos obrigatórios, tais como as coberturas, os capitais seguros e os limites de indemnização.

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